E por esta razão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou liminar em mandado de segurança interposto pelo estudante C. E. G. contra ato do diretor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e do ministro de Estado de Educação.
O estudante do último ano de direito da Faculdade de Maringá (PR) e gerente de uma micro-empresa deixou de participar do Enade, em 11 de novembro de 2006, e, como conseqüência, não obteve o diploma de conclusão do nível superior.
No dia da prova, C. alega que viajou para tratar de assuntos particulares e administrativos referentes a sua
microempresa, e, quando retornava para prestar o exame em Maringá, o veículo apresentou problema mecânico que o impossibilitou de terminar a viagem.
O diretor do INEP e o ministro da Educação abriram prazo para que o aluno se justificasse. C. apresentou a justificativa, mas foi informado de que o diploma não poderia ser registrado, enquanto não fizesse o próximo exame do Enade, a ser aplicado em 2009. Inconformado, a defesa do estudante alega que o mesmo depende do seu diploma para fazer concursos públicos e conseguir emprego.
O Ministério da Educação sustenta que, como o estudante não se submeteu ao Enade, não faz jus à colação de grau, conclusão do curso de graduação e à respectiva certificação, muito menos à expedição e ao registro do diploma.
Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro destacou não haver perigo de demora, pois o estudante não terá dano irreparável ou de difícil reparação. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão.
Fonte: Alpha Brasil